Pessima experiência, fui ao restaurante com meu esposo para comer. Ele queria rodízio e iria comer um prato a lá carte. Quando solicitei a garçonete falou que não seria possível servir rodízio e a lá carte na mesma mesa, só se eu sentasse em outra mesa. Educadamente solicitei falar com a gerente, a mesma confirmou a informação e falou que não era possível, quando questionei a lógica ela descaradamente falou que não era possível controlar se eu iria comer a pizza do rodízio ou não. Me senti envergonhado pela situação e achei uma falta de consideração tremenda pelo cliente. Não volto mais e não recomendo. Pior pizzaria de Campo Grande!
SE o estabelecimento só tivesse serviço de rodízio, tudo bem, mas NÃO, na própria ficha individual que fica na mesa está escrito que eles servem rodízio OU a lá carte de acordo com a PREFERÊNCIA do cliente.
Bom vamos refletir sobre a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990. Mais conhecida como Código Brasileiro de Direito do Consumidor :
6.2. Identificação de Práticas Abusivas
"A dependência dos consumidores em relação ao mercado e aos fornecedores, além de reforçar sua vulnerabilidade (fragilidade), abre espaço para que os fornecedores consigam impor vantagens e condições excessivas, algumas delas nem sempre percepveis ou idenficáveis, todavia que sempre se revertem em um ganho injusficável às custas do consumidor.
O CDC busca a harmonização das relações de consumo, o que demanda a garantia de manutenção de equilíbrio entre as partes desiguais. Assim, o ganho do fornecedor deve decorrer de razoável e justificado empenho incorporado no oferecimento regular do produto ou serviço, ficando preservada a liberdade de escolha do consumidor."
6.3. Práticas Abusivas (art. 39)
6.3.1. Venda Casada
"Uma das mais comuns práticas abusivas ocorrente no mercado, e vedada expressamente pelo CDC, é a venda casada (art. 39, inciso I, CDC). Nela, o fornecedor condiciona que um produto ou serviço “A” só seja adquirido se acompanhado (casado) de outro “B”, obrigando o consumidor, mesmo que não queira, a consumir e pagar por duas coisas distintas(“A” e “B”). Analisando esta
situação, vê-se que o fornecedor detém o controle de suas atividades
e pode adotar como estratégia de venda do produto “B”, vendê-lo casado ao produto “A”.
O direito que o fornecedor possui de escolher qual será o modo de oferecimento de seus produtos ou serviços no mercado não há de lhe gerar uma vantagem manifestamente excessiva e apoiada na fragilidade do consumidor. Em outras palavras e conforme o exemplo acima, o fornecedor
não pode impor o produto “B” sem dar ao consumidor, que apenas se interessa pelo produto “A”, opção de livre escolha.
"Ao fornecedor é proibido fixar a quantidade de produtos e serviços a serem adquiridos ou utilizados pelo consumidor (art. 39, inciso I, CDC). A regra é que a disponibilidade de produtos e serviços permite ao consumidor se beneficiar-se na quantidade que desejar."
6.3.2. Recusa às Demandas dos Consumidores
Outra prática vedada ocorre quando o fornecedor se recusa a atender um consumidor tendo ele condições de prestar o serviço ou a disponibilidade do produto desejado em estoque (art. 39, inciso II, CDC).
Acho que esses artigos são suficientes por enquanto para pensarmos sobre a prática da Pizzaria